Vereadores Funcionários (24 de março de 1956)

Os deputados estaduais Domingos Lot Neto, Guilherme Gomes, João Batista Neves, André Franco Montoro, Ciro Albuquerque, Maurício dos Santos, Condeixa Filho, Fioravante Zampol, Narciso Pieroni e Francisco Franco, acolhendo uma sugestão do dr. Aniz Badra, presidente da Associação Paulista dos Municípios, apresentaram na primeira sessão do legislativo paulista dêste ano, o seguinte projeto de lei:

“A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1ª - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º da lei nº 1845, de 27 de outubro de 1952:

“Parágrafo único – Não sofrerão descontos nos vencimentos dos servidores, vereadores nos municípios onde o exercício da vereança seja gracioso e as sessões sejam noturnas ou fóra das horas de trabalho”.

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 15 de março de 1956”.

Não somos entendidos na matéria. No entanto, acreditamos que a lei 1845, determinando o desconto em folha, dos vencimentos proporcionais aos dias de trabalho legislativo em que o funcionário vereador exercer o mandato, principalmente onde a vereança é graciosa e as sessões ocorrem em horários incompatíveis com o expediente normal das repartições públicas, é falha e imperfeita. Ainda, nos municípios onde o exercício de vereador seja remunerado, vá lá. Onde as sessões legislativas se firam em horários que venham a prejudicar a presença do edil funcionário na repartição que está lotado, também. Mas em pequenos municípios, onde o exercício de vereador é gratuito e onde as sessões (geralmente semanais) são noturnas, é um verdadeiro absurdo êsse dispositivo legal. Sob um certo aspecto, até vem a chocar-se com a própria Constituição Federal.

Opinam algumas pessoas, que o funcionário público deveria ser proibido de exercer um cargo legislativo, da mesma maneira que outras entendem que o servidor não deveria nem ser eleitor! Quanto ao servidor não ser eleitor, pensamos o contrário: por que deverá o funcionário público ficar diminuído perante todos os brasileiros e em desacordo com a própria Constituição Federal?

Quanto ao fato do servidor ficar impedido de exercer o cargo de vereador, em conseqüência de prejuízos pecuniários, embora nenhum prejuízo possa trazer ao andamento normal da máquina funcional, de ver que as sessões das Câmaras no interior são noturnas e em horário fóra do expediente das repartições, é um verdadeiro absurdo. Se a qualquer eleitor, no gozo de seus direitos políticos, existe o direito de candidatar-se a qualquer posto eletivo, entendemos, que, o servidor público, aquêle que vive de proventos do Estado, tem, mais do que um cidadão particular, obrigação de ser útil também, em outros setores da vida da cidade onde reside, desde que não acarrete prejuízos de qualquer natureza para a máquina burocrática.

O funcionário vereador deve ser livre para exercer o cargo. Deve, mesmo, ser um fiscal vigilante, dentro do âmbito de suas funções simultâneas, desde que tenha ombridade suficiente para exercer o cargo e desde que não venha a trazer à tribuna de uma Câmara, segredos funcionais e de ordem burocráticas, desnecessárias ao conhecimento público. O funcionário vereador, conhecendo melhor que os de fóra, certos ângulos imperantes no próprio organismo administrativo do Estado, poderá, através de um trabalho bem intencionado e honesto, contribuir para o aprimoramento e saneamento de muitas falhas que ainda imperam em vários setores. E isto, em nosso entender, chama-se Democracia.

Extraído do Correio de Marília de 24 de março de 1956

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