Título Eleitoral (26 de novembro de 1957)

No próximo dia 31 de dezembro (de 1957) (e)xpirará o prazo de validade dos títulos de eleitor, presentemente chamados “antigos”. Depois dessa data, nenhum brasileiro maior de 18 anos estará em condições de requerer a expedição de qualquer documento ou exercer atividade dependente de apresentação de papéis necessários e oficiais, sem a posse do novo título eleitoral.

Por todos os meios possíveis, as autoridades eleitorais estão de há muito divulgando essa necessidade. Conforme escrevemos há alguns dias passados, parece-nos que o interêsse (e obrigação) geral está se apresentando um tanto “fria”, ou, mais precisamente, não correspondendo aos prognósticos inicialmente elaborados. Conforme dissemos, é bastante estranhável a atitude de grande parte dos nacionais, em não se interessar de pronto pela solvição dêsse compromisso de brasilidade.

A obtenção de carteiras profissionais, a inscrição em concursos para cargos públicos, etc., etc., será inviável e impraticável para qualquer cidadão em idade regulamentar, que descurar-se dêsse dever. Aos funcionários públicos, federais, estaduais, autárquicos ou municipais, inclusive os inativos, não serão pagos os vencimentos correspondentes, sem a apresentação do novo título eleitoral, a partir do próximo mês de janeiro (de 1958). O título é (indispensável) ainda para os interessados na obtenção de empréstimos hipotecários ou sob consignação em folha, através de caixas econômicas, institutos de providência ou caixas de aposentadoria, bem como para qualquer ato que o preceito legal exija quitação do serviço militar ou do imposto de renda.

Muita gente, no entanto, está dando pouca importância ao caso. Ignorância deve ser o fator principal dêsse estado de coisas, apesar de que a divulgação dessa carência tem sido feita a contento, em tôdas as partes do Brasil e por todos os meios possíveis.

Após o prazo fatal, estarão passíveis de multas, os infratores da lei eleitoral. Os que não trocaram o título antigo ou não se alistaram estando na idade exigida por lei, sofrerão, é óbvio, as consequências previstas pela lei, sem motivos para queixas.

Dessas exigências, só os brasileiros maiores de 70 anos, os inválidos, os estrangeiros, os nacionais residentes fóra do país e as mulheres que não trabalhem fóra de suas casas é que estão isentos.

Todos aqueles que ainda não solveram êsse compromisso e que não regularizaram suas situações a respeito, devem, sem demora, procurar o Cartório Eleitoral local, que funciona junto ao Forum da Comarca.

Extraído do Correio de Marília de 26 de novembro de 1957

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