Um projeto de lei moroso (13 de junho de 1958)

Em 1957, o Governador Jânio Quadros instituiu a Resolução nº 796, de 28 de junho, criando uma comissão especial, incumbida de elaborar um projeto de lei de grande importância para uma classe e para milhares de famílias paulistas.

A Comissão desimcumbiu-se (nota dos editores do blogue: o correto, segundo as regras da Língua Portuguesa, é escrever desincumbiu-se, com n antes do c, mas foi assim, como está, que saiu no Correio de Marília), bem do mister atribuído e apresentou ao Chefe do Executivo, dentro de hábil tempo, o fruto de estudos a respeito.

Trata-se da substituição do sistema de pagamento do pecúlio obrigatório, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, por um processo que melhor se adapta ao interesse geral e que diz respeito à instituição do pagamento de pensão vitalícia às famílias dos funcionários falecidos.

Coisa justa, maximé tendo-se em vista que o I. P., com as contribuições referidas, nenhuma outra vantagem oferece aos seus contribuintes, a não ser o pagamento do prêmio à família, no caso do falecimento do servidor.

O projeto referido, entretanto, anda “dormindo” pelas gavetas de alguma Comissão do Palácio 9 de Julho, pelo que se percebe. Não se ouve falar nele.

Além de ser de interesse público, a promulgação da lei respectiva em nada onerará os cofres estaduais. Justa a medida e estranhável a morosidade no andamento do mesmo, como estranhável é o desinteresse dos deputados na discussão e aprovação da aludida proposição.

Congitou-se tambem em elevar-se o “quantum” do pecúlio em referência, tendo-se sabiamente concluido que tal medida não solucionaria o problema, uma vez que é humanamente impossível determinar-se ou mesmo prever-se até onde e quando estacionará expiral inflacionária, já “tradicional” entre nós.

Ontem, na Câmara, o reverendo Alvaro Simões requereu que se oficiasse aos srs. Presidente da Assembléia Legislativa e Governador do Estado, solicitando apressamento da aprovação do aludido projeto de lei. E teve ainda o ilustre edil, a lembrança em sugerir estudos, no sentido de que seja apreciada uma fórmula a ser intercalada na proposição em apreço, no sentido de estudar-se a viabilidade de transformação ainda, em casos específicos, em prêmio dotal”, isto é, ser pago o seguro, ainda em vida, ao contribuinte do Instituto.

Excelente sugestão, que deverá merecer atenções carinhosas por parte dos deputados incumbidos do manuseio desse projeto. Pensando bem, nêsse particular, o Instituto de Previdência é o organismo que a respeito apresenta uma certa equidistância ente os demais congêneres, com respeito ao número de vantagens dos seus segurados.

A conversão do prêmio do seguro, cujo limite é Cr$ 100.000,00 em pensão vitalícia, na base de pagamentos mensais de 2/3 dos vencimentos do servidor falecido, interessam melhor à classe. Exemplo: Percebe um funcionário antigo, classe média, por hipótese, 15.000 cruzeiros. Dois terços dessa importância serão 10 mil cruzeiros. Não ha negar, que para a esposa de um funcionário, na perda (d)o marido, seja mais conviniente receber, enquanto viver, 10 mil cruzeiros mensais, ao envés de 100 mil cruzeiros u’a única vez.

Esperam os funcionários públicos locais, após os ofícios que partirão da Câmara, que alguem consiga “despertar” o citado e justo projeto de lei.

Extraído do Correio de Marília de 13 de junho de 1958

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