Aumento de taxa de água (19 de dezembro de 1958)

Em junho último, aprovava a Câmara local, a Lei n. 986, dispondo sôbre a majoração das taxas de consumo de água, a partir de janeiro próximo.

Na ocasião, comentamos o fato reservadamente, tecendo em torno da questão, nossas habituais críticas, de caráter construtivo.

Pendíamos para a conformação do assunto, quando na reunião extraordinária realizada pela edilidade na última segunda feira, nos forçou a retornarmos ao problema.

Entendemos que a Câmara Municipal de Marília laborou um grande equivoco, ao rejeitar a emenda da Comissão de Justiça, apresentada ao parágrafo único do artigo quarto do projeto n. 1062, da Prefeitura, óra aprovado e que deverá ser convertido em lei. Como sabem todos, o mencionado projeto dispõe da autorização ao Executivo, para contratar empréstimos com a Caixa Econômica do Estado, no montante total de Cr$ 6.815.000,00, destinado aos serviços de reforço de rêde de abastecimento de água da cidade.

Óra, a emenda referida, aconselhando a supressão do parágrafo citado, visava evitar que o referido dispositivo (aprovado integralmente), outorgasse poderes amplos ao sr. Prefeito, para tributar, à custa de simples decreto executivo, as taxas do consumo de água do município.

Tal autoridade conferida ao Prefeito, parece-nos ter fugido à normal legal, uma vez que o reajustamento das taxas de água é matéria privativa de lei, não de decreto puro e simples da Prefeitura, uma vez que trata de alteração tributária municipal. Assim, dêsses trabalhos, que tão de perto interessam ao povo, devem participar os dois poderes e estranhável é que a própria Câmara, por iniciativa própria, tivesse ficado alijada de participação da providência dêsse porte.

É claro, que não iremos aqui insinuar, nem de leve, que a promulgação do projeto de lei 1062, deixaria o sr. Prefeito à cavaleiro, para tributar arbitrariamente as referidas taxas. Acontece, que, por força dêsse diploma legal, êle poderá fazê-lo, sem que a ninguém (nem mesmo a Câmara) assista o direito de protestar!

Estamos encarando a questão, pelo lado legal e embora não sejamos nós cultores de direito, bem sabemos que o êrro laborado pela Câmara nêsse particular, está merecendo algumas críticas, pela espécie que causou em diversas camadas sociais da cidade. Por outro lado, agrava-se mais ainda a medida em referência, em vista de que, a própria Comissão de Justiça, cônscia de suas altas responsabilidades e com a credencial da paternidade da emenda de supressão ao parágrafo único do artigo quarto do mencionado projeto, alertou convenientemente aos senhores vereadores, acêrca da questão. Os edís Durval Sproesser e Álvaro Simões, ocuparam a tribuna da Câmara, para chamar as atenções dêsse pormenor, cujos apêlos não foram considerados no resultado final da votação. Daí, o julgarmos que maior é o êrro referido.

Nessas condições, seria justo que a edilidade mariliense, na sua primeira reunião ordinária do próximo ano, votasse uma lei que revogasse o disposto no preceito referido, corrigindo assim, o lapso patente óra apontado.

Nenhum desdouro existe em errar. Má repercussão causa a realização de um êrro consciente.

Extraído do Correio de Marília de 19 de dezembro de 1958

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