Não está legalizada a mudança para Brasília (18 de fevereiro de 1960)



A transferência da Capital do país para Brasília não está legalizada. Dest’arte, a lei que ordenou a mudança do Poder Federal para a “cidade à jacto” pode ser desobedecida!

Não somos nós, simples leigos em matéria de direito, que o afirmamos; e nem tão-pouco os que estamos “levantando a lebre”. Quem fez essa taxativa revelação foi um ilustre catedrático de direito, o professor José Ferreira de Souza. Em entrevista à imprensa carioca, assim se manifestou o insigne catedrático:

“Uma Capital não se constrói apenas porque se demarcou a respectiva área, nem se habita porque o legislador o quis, batizando-a como tal. Nessas condições, se a lei ordena a mudança para um lugar qualquer, sem a delimitação territorial, sem estar juridicamente organizada como Distrito Federal e sem as mínimas condições de habitabilidade e de funcionamento dos serviços públicos, ela não pode ser obedecida”.

Repetimos sem qualquer pejo, que nada entendemos de direito. Todavia, estamos impregnado de clareza a afirmativa supra, convimos com êsse professor, cujas declarações representam não só uma clarinada de alerta para um êrro de direito, como, igualmente, não deixa de ostentar em seu bojo, uma leve insinuação de que existem por êstes brasis muitos legisladores completamente “tapados”.

O professor Ferreira de Souza acrescentou ainda: “Essa lei seria absurda, passível mesmo de classificação entre as “leis tirânicas”.

Em síntese, as declarações referidas do aludido catedrático, condensam os seguintes pontos de legalidade e ilegalidade:

a) – A transferência da Capital Federal pressupõe a existência de uma cidade evidentemente organizada e provida dos elementos essenciais à vida dos seus habitantes.

b) – Não admite, possa o legislador ordenar o impossível ou tornar em realidade o que não é, nem pode ser.

c) – Brasília não tem organização jurídica. Continua a se situar em território goiano, sujeita à jurisdição das autoridades do Estado de Goiás. Nenhuma lei lhe providenciou a organização jurídico-política.

d) – Nessas condições, o Supremo Tribunal Federal deverá ficar no Rio de Janeiro e todos os seus atos serão válidos, mesmo depois da transferência da Capital para Brasília.

Pela sintetização consoante da letra “d” já referida, subentende-se que o STF, como o marco máximo na distribuição e aplicação do direito, não irá, êle próprio, proceder errado, ainda mais de maneira consciente. Em outras palavras, não poderá endossar uma grave falha de organização e aplicação jurídico-política.

Ainda há remédio para o fato, é lógico. O que causa espécie, fóra de dúvidas, é que possuindo nosso país excelentes “safras” de senadores e deputados federais, com um candel imenso de enamorados da obra JK que se chama Brasília (mas que não representa, em circunstância alguma nenhum “Ovo de Colombo”), tenham inobservado êsse importante fato.

De qualquer maneira, o “caso está criado e a exigir solução, solução que surgirá fatalmente, mas que poderá, nestas atuais condições da vida política (política com “p” minúsculo) nacional, acarretar as “tradicionais” marchas e contra-marchas”.

Nós, daqui, iremos acompanhar o caso, assistindo “de camarote” o desenrolar dos fatos a respeito.

Extraído do Correio de Marília de 18 de fevereiro de 1960

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