Uma sentença “sui generis” (28 de setembro de 1974)


O jornal “Tribuna da Justiça”, editado em São Paulo, publicou, dia destes, um fato curioso, referente a uma sentença judicial.

Uma sentença verdadeiramente “sui generis”, proferida num processo em que figurava como ré uma senhora acusada de furto num supermercado.

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O fato, segundo a notícia divulgada pelo referido jornal, aconteceu na cidade de Trani, na Itália.

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O Dr. Antonio Belsito, juiz de direito de primeira instância da Comarca de Trani, entendeu que “não comete crime, mas apenas um ato cível ilícito, quem apanha e não paga mercadoria expostas nos supermercados”.

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O juiz acabou por absolver uma mulher, que em dezembro do último ano (1973), furtou de um supermercado de Trani, um tubo de pasta dentrifícia e dois sabonetes.

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No entender do magistrado não se pode processar criminalmente a pessoa que se apoderar de objetos ou produtos expostos ao público, nos balcões ou prateleiras de supermercados, uma vez que, em tais circunstâncias, o ato jurídico de compra se formaliza e consuma exatamente no momento em que se apanha a mercadoria e não quando se proceder o pagamento da mesma.

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Na opinião do juiz Antonio Belsito, a partir do instante em que a pessoa retirou a mercadoria da prateleira ou do balcão já efeutou o ato de compra.

Assim, se não passar pelo caixa, essa pessoa poderá, no máximo, ser acionada pelo fato de omitir-se ou esquivar-se do não pagamento de uma dívida contraída, mas nunca poderá ser processada por essa ação, que não configurou roubo.

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Tai um negócio esquisito, esse.

Inda bem que por aqui ninguém vai tentar furtar nos supermercados, esperando que o Dr. Miguel Gomes Fernandes ou o Dr. Carlos Roberto Gonçalves venham a louvar-se no mesmo pensamento e no mesmo espírito de sentenciar de seu colega italiano.

Se assim fôra, seria um deus-nos-acuda, óra.

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No comentário desta notícia não reside qualquer opinião, mesmo porque o jornalista é leigo em questões de jurisprudência.

A notícia fica comentada, no que diz respeito à sua essência natural, tal qual como foi divulgada.

O objetivo de sua citação foi apenas a curiosidade, o ineditismo, para que do fato tenham conhecimento os leitores da coluna.

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Afora aquilo que para os leigos poderia parecer “esquisitice”, a sentença tem um outro ângulo digno de ser apreciado: a capacidade extraordinária e mesmo rara desse magistrado italiano, no dissecamento da lei, na interpretação da jurisprudência, vendo no espírito dos diplomas legais a configuração das penalidades que a lei comina e também os favores que a própria lei dá e garante aos cidadãos.

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A sentença, no seu conteúdo, revelou uma inteligência impar do magistrado, um talento jurídico dos mais puros e a mais absoluta imparcialidade e independência no julgar.

Isso é o que pensei, como leigo, ao ter conhecimento da sentença aludida, publicada pelo jornal citado, sob o título: “Furto em supermercado não é crime”.


Extraído do Correio de Marília de 28 de setembro de 1974

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